Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 898 do CPC/1973
Texto
Art. 898 Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 898 do CPC/1973
158 decisões do STJ, do STF citam o art. 898 do CPC/1973, de 1985 a 2022.