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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 897 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 897 Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.951, de 13/12/1994)

Parágrafo único Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 897 do CPC/1973

205 decisões do STJ, do STF citam o art. 897 do CPC/1973, de 1983 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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