Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 897 do CPC/1973
Texto
Art. 897 Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.951, de 13/12/1994)
Parágrafo único Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 897 do CPC/1973
205 decisões do STJ, do STF citam o art. 897 do CPC/1973, de 1983 a 2026.