Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 896 do CPC/1973
Texto
Art. 896 Na contestação, o réu poderá alegar que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.951, de 13/12/1994)
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II – foi justa a recusa;
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV – o depósito não é integral.
Parágrafo único No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.951, de 13/12/1994)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 896 do CPC/1973
1.175 decisões do STJ, do STF citam o art. 896 do CPC/1973, de 1984 a 2026.