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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 896 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 896 Na contestação, o réu poderá alegar que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.951, de 13/12/1994)

I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II – foi justa a recusa;

III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV – o depósito não é integral.

Parágrafo único No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.951, de 13/12/1994)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 896 do CPC/1973

1.175 decisões do STJ, do STF citam o art. 896 do CPC/1973, de 1984 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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