Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 509 do CPC/1973
Texto
Art. 509 O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 509 do CPC/1973
1.351 decisões do STJ, do STF citam o art. 509 do CPC/1973, de 1975 a 2026.