Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 508 do CPC/1973
Texto
Art. 508 Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 6.314, de 16/12/1975)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 508 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 508 do CPC/1973
41.955 decisões do STJ, do STF citam o art. 508 do CPC/1973, de 1978 a 2026.