Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 507 do CPC/1973
Texto
Art. 507 Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 507 do CPC/1973
1.149 decisões do STJ, do STF citam o art. 507 do CPC/1973, de 1956 a 2026.