Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 506 O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I – da leitura da sentença em audiência;
II – da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006, publicada no DOU de 8/2/2006, em vigor 90 dias após a publicação)
Parágrafo único No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994 e com nova redação dada pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006, publicada no DOU de 8/2/2006, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2.498 decisões do STJ, do STF citam o art. 506 do CPC/1973, de 1978 a 2026.