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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 505 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 505 A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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