Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 510 do CPC/1973
Texto
Art. 510 Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 510 do CPC/1973
42 decisões do STJ, do STF citam o art. 510 do CPC/1973, de 1983 a 2026.