Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 511 do CPC/1973
Texto
Art. 511 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 511 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 511 do CPC/1973
60.812 decisões do STJ, do STF citam o art. 511 do CPC/1973, de 1983 a 2026.