Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 123 do CPC/1973
Texto
Art. 123 No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 123 do CPC/1973
219 decisões do STJ, do STF citam o art. 123 do CPC/1973, de 1973 a 2026.