Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 122 do CPC/1973
Texto
Art. 122 Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 122 do CPC/1973
4.191 decisões do STJ, do STF citam o art. 122 do CPC/1973, de 1983 a 2026.