Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 921 do CPC/1973
Texto
Art. 921 É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I – condenação em perdas e danos;
II – cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 921 do CPC/1973
429 decisões do STJ, do STF citam o art. 921 do CPC/1973, de 1975 a 2026.