Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 415 do CPC/1973
Texto
Art. 415 Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 415 do CPC/1973
317 decisões do STJ, do STF citam o art. 415 do CPC/1973, de 1969 a 2025.