Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 217 Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Primitivo inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Primitivo inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
III – aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Primitivo inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Primitivo inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
131 decisões do STJ, do STF citam o art. 217 do CPC/1973, de 1985 a 2026.