Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 216 do CPC/1973
Texto
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 216 do CPC/1973
222 decisões do STJ, do STF citam o art. 216 do CPC/1973, de 1954 a 2026.