Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 218 do CPC/1973
Texto
Art. 218 Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 218 do CPC/1973
192 decisões do STJ, do STF citam o art. 218 do CPC/1973, de 1968 a 2023.