Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 219 do CPC/1973
Texto
Art. 219 A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006, publicada no DOU de 17/2/2006, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 219 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 219 do CPC/1973
67.982 decisões do STJ, do STF citam o art. 219 do CPC/1973, de 1946 a 2026.