Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 875 do CPC/1973
Texto
Art. 875 A defesa só pode consistir em:
I – nulidade do processo;
II – extinção da obrigação;
III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 875 do CPC/1973
15 decisões do STF, do STJ citam o art. 875 do CPC/1973, de 1945 a 2018.