Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 498 do CPC/1973
Texto
Art. 498 Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, publicada no DOU de 27/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
Parágrafo único Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, publicada no DOU de 27/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 498 do CPC/1973
2.009 decisões do STJ, do STF citam o art. 498 do CPC/1973, de 1955 a 2026.