Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 783 do CPC/1973
Texto
Art. 783 O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 783 do CPC/1973
119 decisões do STJ, do STF citam o art. 783 do CPC/1973, de 1943 a 2026.