Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 784 do CPC/1973
Texto
Art. 784 Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 784 do CPC/1973
131 decisões do STJ citam o art. 784 do CPC/1973, de 1992 a 2026.