Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 785 do CPC/1973
Texto
Art. 785 O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que lhe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 785 do CPC/1973
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 785 do CPC/1973, de 1946 a 2018.