Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 222 A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.710, de 24/9/1993, publicada no DOU de 27/9/1993, em vigor 30 dias após a publicação)
a) nas ações de estado; (Alínea acrescida pela Lei nº 8.710, de 24/9/1993, publicada no DOU de 27/9/1993, em vigor 30 dias após a publicação)
b) quando for ré pessoa incapaz; (Alínea acrescida pela Lei nº 8.710, de 24/9/1993, publicada no DOU de 27/9/1993, em vigor 30 dias após a publicação)
c) quando for ré pessoa de direito público; (Alínea acrescida pela Lei nº 8.710, de 24/9/1993, publicada no DOU de 27/9/1993, em vigor 30 dias após a publicação)
d) nos processos de execução; (Alínea acrescida pela Lei nº 8.710, de 24/9/1993, publicada no DOU de 27/9/1993, em vigor 30 dias após a publicação)
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Alínea acrescida pela Lei nº 8.710, de 24/9/1993, publicada no DOU de 27/9/1993, em vigor 30 dias após a publicação)
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Alínea acrescida pela Lei nº 8.710, de 24/9/1993, publicada no DOU de 27/9/1993, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
453 decisões do STJ, do STF citam o art. 222 do CPC/1973, de 1955 a 2026.