Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 221 do CPC/1973
Texto
Art. 221 A citação far-se-á:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – por edital.
IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006, em vigor 90 dias após a publicação).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 221 do CPC/1973
518 decisões do STJ, do STF citam o art. 221 do CPC/1973, de 1978 a 2026.