Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 391 do CPC/1973
Texto
Art. 391 Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 391 do CPC/1973
101 decisões do STJ, do STF citam o art. 391 do CPC/1973, de 1962 a 2024.