Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 392 do CPC/1973
Texto
Art. 392 Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 392 do CPC/1973
182 decisões do STJ, do STF citam o art. 392 do CPC/1973, de 1955 a 2024.