Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 390 do CPC/1973
Texto
Art. 390 O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 390 do CPC/1973
1.019 decisões do STJ, do STF citam o art. 390 do CPC/1973, de 1978 a 2026.