Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 389 do CPC/1973
Texto
Art. 389 Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 389 do CPC/1973
1.162 decisões do STJ, do STF citam o art. 389 do CPC/1973, de 1987 a 2026.