Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 209 do CPC/1973
Texto
Art. 209 O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I – quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II – quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III – quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 209 do CPC/1973
977 decisões do STJ, do STF citam o art. 209 do CPC/1973, de 1942 a 2025.