Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 208 do CPC/1973
Texto
Art. 208 Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 208 do CPC/1973
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 208 do CPC/1973, de 1953 a 2026.