Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 973 do CPC/1973
Texto
Art. 973 Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.
Parágrafo único Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edificações, muros, cercas, culturas e pastos fechados, não abandonados há mais de 2 (dois) anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 973 do CPC/1973
55 decisões do STJ, do STF citam o art. 973 do CPC/1973, de 1985 a 2023.