Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 712 do CPC/1973
Texto
Art. 712 Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 712 do CPC/1973
256 decisões do STJ, do STF citam o art. 712 do CPC/1973, de 1985 a 2026.