Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.170 do CPC/1973
Texto
Art. 1.170 Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo único A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.170 do CPC/1973
2 decisões do STJ citam o art. 1.170 do CPC/1973, de 1992 a 2013.