Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.169 do CPC/1973
Texto
Art. 1.169 Serão citados para lhe contestarem o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.
Parágrafo único Havendo contestação, seguir-se-á o procedimento ordinário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.169 do CPC/1973
9 decisões do STJ citam o art. 1.169 do CPC/1973, de 1994 a 2015.