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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 241 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 241 Começa a correr o prazo:

I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.710, de 24/9/1993, publicada no DOU de 27/9/1993, em vigor 30 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 241 do CPC/1973

5.105 decisões do STJ, do STF citam o art. 241 do CPC/1973, de 1978 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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