Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 242 do CPC/1973
Texto
Art. 242 O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. (Primitivo § 3º renumerado pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 242 do CPC/1973
4.001 decisões do STJ, do STF citam o art. 242 do CPC/1973, de 1976 a 2026.