Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 240 do CPC/1973
Texto
Art. 240 Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.079, de 13/9/1990)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 240 do CPC/1973
4.189 decisões do STJ, do STF citam o art. 240 do CPC/1973, de 1977 a 2026.