Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 240 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 240 Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

Parágrafo único As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.079, de 13/9/1990)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 240 do CPC/1973

4.189 decisões do STJ, do STF citam o art. 240 do CPC/1973, de 1977 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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