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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 239 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 239 Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.710, de 24/9/1993, publicada no DOU de 27/9/1993, em vigor 30 dias após a publicação)

Parágrafo único A certidão de intimação deve conter: (“Caput” do parágrafo único redação dada pela Lei nº 8.710, de 24/9/1993, publicada no DOU de 27/9/1993, em vigor 30 dias após a publicação)

I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

II – a declaração de entrega da contrafé;

III – a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 239 do CPC/1973

582 decisões do STJ, do STF citam o art. 239 do CPC/1973, de 1953 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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