Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 69 do CPC/1973
Texto
Art. 69 Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I – deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
II – nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 do CPC/1973
121 decisões do STJ, do STF citam o art. 69 do CPC/1973, de 1977 a 2026.