Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 68 do CPC/1973
Texto
Art. 68 Presume-se aceita a nomeação se:
I – o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;
II – o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 do CPC/1973
52 decisões do STJ, do STF citam o art. 68 do CPC/1973, de 1944 a 2019.