Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 158 do CPC/1973
Texto
Art. 158 Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 158 do CPC/1973
1.601 decisões do STJ, do STF citam o art. 158 do CPC/1973, de 1941 a 2026.