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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 158 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 158 Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 158 do CPC/1973

1.601 decisões do STJ, do STF citam o art. 158 do CPC/1973, de 1941 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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