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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 439 A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
753 decisões do STJ, do STF citam o art. 439 do CPC/1973, de 1958 a 2026.