Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 438 do CPC/1973
Texto
Art. 438 A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 438 do CPC/1973
1.246 decisões do STJ, do STF citam o art. 438 do CPC/1973, de 1969 a 2026.