Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 440 do CPC/1973
Texto
Art. 440 O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 440 do CPC/1973
330 decisões do STJ, do STF citam o art. 440 do CPC/1973, de 1982 a 2026.