Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 428 do CPC/1973
Texto
Art. 428 Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 428 do CPC/1973
94 decisões do STJ, do STF citam o art. 428 do CPC/1973, de 1974 a 2026.