Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 442 do CPC/1973
Texto
Art. 442 O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II – a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III – determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 442 do CPC/1973
97 decisões do STJ, do STF citam o art. 442 do CPC/1973, de 1986 a 2026.