Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 950 do CPC/1973
Texto
Art. 950 Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 950 do CPC/1973
144 decisões do STJ, do STF citam o art. 950 do CPC/1973, de 1941 a 2026.