Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 181 do CPC/1973
Texto
Art. 181 Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1º O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 181 do CPC/1973
325 decisões do STJ, do STF citam o art. 181 do CPC/1973, de 1947 a 2026.