Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 451 do CPC/1973
Texto
Art. 451 Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 451 do CPC/1973
249 decisões do STJ, do STF citam o art. 451 do CPC/1973, de 1990 a 2026.